O acordo no decurso do processo de arbitragem e a sua validade (artigos 28 e 29 da Lei 9307/1996)
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O acordo no decurso do processo de arbitragem e a sua validade (artigos 28 e 29 da Lei 9307/1996)
O acordo no decurso do processo de arbitragem e a sua validade
(artigos 28 e 29 da Lei 9307/1996)
(artigos 28 e 29 da Lei 9307/1996)
As partes podem no decurso do processo de arbitragem resolver o litígio através de um acordo assim não necessitando que o árbitro decida por elas.
Havendo acordo o árbitro poderá a pedido das partes declará-lo na sentença arbitral, extinguindo o processo com julgamento do mérito e valendo a decisão como título executivo judicial
A sentença arbitral põe fim a Arbitragem e deverá ser entregue cópia da sentença as partes mediante comprovação do recebimento.
Podemos perceber que mesmo o processo ter se iniciado á qualquer momento as partes podem entrar num acordo e resolver o litígio amigavelmente, sendo este o objetivo principal de tal dispositivo. O importante na Arbitragem é resolver a controvérsia sem causar maiores danos e despesas às partes e é claro em um curto espaço de tempo.
Angela Tavares Périco de Souza
Angela d- Convidado
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